Compensação de créditos
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No e-social, os débitos previdenciários declarados via DCTF-Web são compensáveis com outros créditos tributários?

Aplica-se às empresas que utilizarem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, o regime jurídico de compensação tributária previsto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, inclusive as regras de compensação não declarada.

As empresas que transmitem a DCTFweb poderão efetuar a compensação entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, observadas as restrições impostas no § 1º do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, introduzido pela Lei nº 13.670/18, que vedam a compensação:

• a) de débito de contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tais contribuições;

• b) de débito de contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Receita Federal concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições;

• c) de débito dos demais tributos administrados pela Receita Federal relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das contribuições previdenciárias e das contribuições de outras entidades e fundos com crédito concernente a essas contribuições; e

• d) de débito dos demais tributos administrados pela Receita Federal com crédito das contribuições previdenciárias e das contribuições de outras entidades e fundos, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração dessas contribuições.

Ressaltamos que a compensação deverá ser efetuada mediante Declaração de Compensação (DCOMP), inclusive na hipótese de compensação de débito previdenciário com crédito previdenciário.

A compensação de crédito de contribuição previdenciária decorrente de ação judicial, por meio de DCOMP, só poderá ser realizada após a prévia habilitação do crédito, conforme procedimento previsto no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/17, mantendo-se a sua dispensa somente para a compensação de débitos previdenciários efetivada em GFIP. Mas, em ambos os casos, a compensação só será admitida após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito creditório do sujeito passivo.

- 15/04/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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