Registrar sem a carteira de trabalho
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Empresa pode registrar funcionário que não possui mais página de contrato na CTPS para fazer anotação, podemos registrar sem a CTPS até que providencie nova carteira?

Orientamos:

Como documento obrigatório, a Carteira de Trabalho e Previdência Social deve ser exigida pelo empregador quando da admissão do candidato. O empregado não pode iniciar a prestação de serviços sem que apresente sua carteira de trabalho para que se faça o registro - artigo 13 da CLT.

Em regra, não se deve admitir o empregado sem que a CTPS tenha o campo para a anotação do contrato de trabalho (admissão), ou admitir trabalhador que extraviou a CTPS até que apresente a nova, porque o empregador tem o prazo de 48 horas para fazer a anotação da admissão na Carteira, conforme artigo 29 da CLT, sob pena de multa.

Desse modo, se o candidato se apresenta com a Carteira sem campo para anotação, deve a empresa pedir que o mesmo providencie uma nova CTPS o mais breve possível para posterior admissão.

No caso de extravio, deve solicitar ao candidato ao emprego que faça um Boletim de Ocorrência, e que providencie uma nova CTPS para que depois se faça a admissão.

Conforme exposto acima, a CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, assim, a infração de tal dispositivo sujeita o infrator às seguintes penalidades estabelecida na CLT:

• Infração ao artigo 13 da CLT- multa artigo 55 da CLT:402,53

• Infração ao artigo 29 da CLT- multa artigo 54 da CLT- 402,53

ÚNICA POSSIBILIDADE DE ADMISSÃO SEM CTPS PREVISTA NA CLT:

Nas localidades onde não houver serviço regular de emissão da Carteira de Trabalho - CTPS, esta deverá ser obtida no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do exercício do emprego ou da atividade. Nesta hipótese, a empresa poderá admitir o candidato sem a apresentação da CTPS, devendo fornecer ao mesmo, no ato da admissão, documento contendo a respectiva data de contratação, a natureza do emprego, o correspondente salário e a forma de pagamento.

Artigo 13, § 3º da CLT:

• “§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo”.

Isso posto, somente na situação acima descrita é permitida a admissão sem CTPS, o que não se aplica aos questionamentos propostos na presente consulta.

- 21/12/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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