Trabalho como intermitente
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Funcionário contratado para serviços de construção civil, na modalidade intermitente, entretanto trabalhou um mês ininterrupto, como proceder?

Considera-se intermitente, o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria, conforme art. 443, § 3º da CLT e Portaria MTb nº 349/2018 a partir do art. 2º.

Ao intermitente também é aplicado o limite diário de jornada de trabalho, ou seja, oito horas diárias, podendo ser prorrogada em até mais duas horas.

Também é devido o repouso semanal remunerado.

De acordo com a previsão do art. 443, § 3º da CLT, como este contrato alterna período de prestação de serviços e inatividade, não é possível afirmar se ele poderá trabalhar meses direto e depois ocorrer o período de inatividade.

O ideal é que seja estabelecido o período que será necessário a prestação de serviços, no qual preventivamente não orientamos que perdure por meses e posteriormente ocorra o período de inatividade, para que não seja descaracterizado este contrato de trabalho.

- 16/09/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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