Acidente durante o período de férias
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Funcionário durante o período de férias sofreu acidente e apresentou atestado de 60 dias, como proceder?

A CLT é omissa quanto ao procedimento do empregador nas situações de doenças/acidentes que acometem o empregado durante o gozo das férias. Note-se não se tratar de afastamento anterior ao início das férias, mas sim após sua concessão, ou seja, durante o período em que o contrato de trabalho se encontra interrompido face ao descanso do obreiro.

Silente, pois, a legislação trabalhista, adotou a prática de departamento pessoal o critério de deixar fluir normalmente o período de férias, não havendo suspensão ou interrupção do gozo das mesmas em decorrência da enfermidade ou acidente. E embasa tal proceder a Instrução Normativa INSS nº 77/2015, em seu artigo 303, § 2º:

“Art. 303 [...]

§ 2º - No caso da data de início da incapacidade - DII do segurado ser fixada quando este estiver em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de quinze dias de responsabilidade da empresa, será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença”.

O que determina o INSS é que os primeiros quinze dias de afastamento, cujo encargo é da empresa empregadora, deverão ser considerados somente quando da data prevista para o retorno ao trabalho (primeiro dia após o período de férias), e não da data do início da enfermidade. Tal posicionamento, em que pese constante de um ato normativo (infralegal, portanto), decorre do disposto no art. 60 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), caput e § 3º.

- 01/11/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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