Desconto de multa de trânsito
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Funcionário que dirige veículo de propriedade da empresa e comete infração de trânsito por negligência, a empresa pode descontar do salário, como proceder?

Considerando que uma empresa, proprietária de veículo receber multa por conta de um funcionário estar conduzindo esse veículo e não estar usando cinto de segurança e estacionar em local proibido, poderá efetuar a compensação financeira descontando essas multas diretamente dos salários desse funcionário?

Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Se o dano causado por empregado resultar da prática de ato doloso, ou seja, de ato praticado com o intuito deliberado de prejudicar o empregador, é lícito o desconto, ainda que não previsto contratualmente.

Já no caso de dano decorrente de culpa do empregado, isto é, quando no exercício de suas funções, embora não tenha tido ele a intenção de praticá-lo, tenha agido, contudo, com imprudência, negligência ou imperícia, o desconto ficará condicionado à existência de acordo firmado para esse fim.

Diante disso, quando da admissão do empregado, torna-se conveniente a inserção de cláusula no seu contrato que permita esse tipo de desconto salarial.

Portanto, é possível o desconto da multa no salário do empregado, desde que essa situação tenha sido prevista no início da sua contratação, ou seja, cláusula no contrato de trabalho, sobre a possibilidade de descontos, caso contrário, não cabe o desconto da multa.

Base Legal: art. 462, e o § 1º do art. 462 da CLT.

- 01/11/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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