Datas de apuração e vencimentos
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Quais as datas de apuração e vencimentos da REINF e DCTFweb?

EFD-Reinf

A Instrução Normativa RFB nº 1.842/18 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.701/17, que Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Assim, a obrigatoriedade de transmissão da EFD-Reinf deve ser cumprida:

• I - para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;

• II) para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do Grupo 2 – Entidades Empresariais, exceto as optantes pelo SIMPLES Nacional), desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 01/07/2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, a partir das 8 horas de 10/01/2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 01/01/2019;

• III) para o 3º grupo (optantes pelo Simples Nacional), que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a partir das 8 horas de 10/07/2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 01/07/2019; e

• IV) para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do Grupo 1 – Administração Pública e organizações internacionais integrantes do Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, em data a ser fixada em ato da RFB.

DCTFWeb

A Instrução Normativa RFB nº 1.853/18 altera a Instrução Normativa RFB nº 1.787/18, que dispõe sobre a declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

• I - a partir do mês de agosto de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);

• II – a partir do mês de abril/2019, para as demais entidades integrantes do "Grupo 2 – Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/16, exceto:

a) as que constam como optantes pelo SIMPLES Nacional no CNPJ em 01/07/2018; e

b) aquelas de que trata o § 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.787/18, ou seja, os sujeitos passivos que optarem pela utilização do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2/16, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de agosto/2018; e

• III – a partir do mês de outubro/2019, para os demais sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade previstos nos demais incisos do § 1º e no § 3º , ambos do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.787/18, exceto para os entes públicos integrantes do "Grupo 1 – Administração Pública" e do "Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/16, para os quais a entrega da DCTFWeb será estabelecida em norma específica.

Os sujeitos passivos que optarem pela utilização do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2/16, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de agosto de 2018.

- 12/12/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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