Sócio de empresa é obrigado a contribuir para o INSS, qual a base legal?
O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, diretores ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi atribuída.
No entanto, a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.
Para esse efeito, tanto na legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, inexistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento. Assim, o contrato social poderá através de uma cláusula prever que o sócio fará ou não jus a retirada de pró-labore.
Há uma Solução de Consulta Cosit nº 120/2016, da Receita Federal do Brasil, definindo que o sócio administrador é considerado um contribuinte individual, devendo ter a retirada de pró-labore.
Portanto, preventivamente orientamos que o sócio que de fato exerça alguma atividade na empresa (sócio administrador), e desta forma justificaria o faturamento auferido no mês, efetue uma retirada mínima a título de pró-labore, para evitar problemas com o FISCO.
Base Legal: art. 9º, inciso XII, letra "b" da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e a Solução de Consulta Cosit nº 120/2016.
- 16/01/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO