Carga horária para o contrato intermitente
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Qual a carga horária para contrato intermitente, temos obrigatoriedade de pré-definir uma carga. Qual deve ser cadastrada para este tipo de contrato?

Esclarecemos que o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:

• identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;

• b) valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e

• c) o local e o prazo para o pagamento da remuneração.

É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:

• locais de prestação de serviços;

• b) turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e

• c) formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.

A legislação não disciplina quanto a jornada de trabalho, mas entende-se que esta será igual a de qualquer outro empregado, ou seja, limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais. Preventivamente, orienta-se que seja estabelecida em contrato de trabalho.

Base Legal - Art.452-A e seguintes da CLT; Portaria Mtb nº 349/18.

- 27/12/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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