Funcionários terceirizados com adicional
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Empresa tomadora de serviço deve remunerar as empresas prestadoras de serviço, quanto os funcionários realizam serviços com adicional de periculosidade, como proceder?

Esclarecemos primeiramente que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho.

De acordo com o art. 193, § 1º da CLT, o pagamento de adicional de periculosidade é devido aos empregados da empresa, desde que, conforme o art. 195 da CLT supracitado, seja constatado pelo médico ou engenheiro do trabalho.

O pagamento de periculosidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos, ou seja, integrará o valor de férias, décimo terceiro salário, horas extras, dentre outros.

As horas extraordinárias do empregado, serão pagas com base no salário-hora integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, conforme Súmula nº 264 do TST.

Em se tratando de prestação de serviços, mencionamos ainda que se comprovado pela empresa tomadora de serviços que os empregados da empresa prestadora realizam o trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cento).

- 17/09/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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