Ocorrendo hora-extra na jornada 12x36, deverá ser calculada normalmente após a 12ª hora ou retroage a 8ª hora da jornada?
Antes da Reforma Trabalhista de 2017, a jornada 12 X 36 para ter validade dependeria de previsão em acordo ou convenção do sindicato.
Com a reforma essa jornada foi incluída na CLT, no Artigo 59-A, de modo que o empregado trabalha 12 horas, respeitado o intervalo intrajornada, seguido de um período de 36 horas sem trabalho.
O Artigo 66 da CLT determina que entre uma jornada e outra deve haver um intervalo de 11 horas sem trabalho, que é o descanso intrajornada, fator impeditivo ao empregado de laborar horas extraordinárias.
Assim, preventivamente, aconselhamos consultar o sindicato quanto a horas-extras que é incompatível com a jornada 12 X 36 contrariando a Súmula n° 444 do TST.
- 17/09/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO