Redução de salário
Voltar

Empresa pode reduzir o salário do funcionário, como proceder?

Depois de celebrado o contrato de trabalho, fica vedado ao empregador alterar determinadas cláusulas, consideradas substanciais ao contrato (duração do trabalho, salário e a própria jornada, por exemplo) que, direta ou indiretamente, tragam prejuízos ao trabalhador, mesmo com expressa concordância do obreiro, sob pena de nulidade contratual – art. 468 c/c art. 9º da CLT.

Ademais, em relação à remuneração, não permite a Constituição da República/88 a redução, conforme artigo abaixo descrito:

“Art. 7º -...

...

VI - irredutibilidade do salário salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo: (...)”.

Assim, de conformidade com o inciso VI do artigo 7º da Constituição da República, em se tratando de alteração que implique na redução do salário contratual, há que se exigir a existência de previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou seja, não pode o empregador efetuar a redução salarial mediante acordo individual.

Por fim, verificava-se possível a redução da carga horária e salário, quando comprovadamente a empresa estivesse em dificuldade financeira, conforme lei 13.189/2015, que instituiu o Programa Seguro-Emprego (PSE), mediante acordo coletivo, desde que comprovasse também regularidade junto ao FGTS e INSS. No entanto o PSE extinguiu-se em 31 de dezembro de 2018.

Portanto, não há previsão legal no momento que possibilite a redução do salário do empregado.

- 18/03/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2019 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reservados