Na rescisão contratual por acordo caso o funcionário desejar cumprir o aviso, terá redução, com o proceder?
Assim dispõe o artigo 484-A da CLT, que trata da rescisão por acordo entre as partes, incluído pela lei da reforma trabalhista:
• “Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
• a) o aviso prévio, se indenizado; e
• b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
• § 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
• § 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. " (grifamos).
Como se depara pela redação do artigo acima citado, é devida a verba trabalhista por metade em relação ao aviso prévio, se indenizado.
A multa do FGTS também será indenizada pela metade, ou seja, 20%.
Optando as partes pelo cumprimento do aviso prévio, este será de 30 dias trabalhados, e não 15 dias, pois o referido artigo não traz a permissão de trabalhar apenas a metade do período.
Caso o aviso prévio seja superior a 30 dias, o acréscimo de 3 dias do aviso prévio por ano de serviço prestado, poderá ser indenizado pela metade.
- 19/11/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO