Conceder benefício na folha de pagamento
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Empresa pode pagar na folha de pagamento a cesta básica e auxílio alimentação, como proceder?

A alimentação constitui benefício que pode ser concedido por liberalidade da empresa ou por determinação contida no documento coletivo do sindicato, havendo, ainda, a possibilidade de a empresa, para assegurá-la a seus empregados, valer-se das normas que regulamentam o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT).

REGRAS PARA A CONCESSÃO

O benefício da alimentação, seja como cesta básica, vale-refeição ou vale-alimentação, pode ser concedido unicamente por um ato de vontade da empresa, independentemente de previsão no documento coletivo ou das regras definidoras de sua concessão por intermédio do PAT ( ou seja, sem aprovação prévia do Ministério do Trabalho), caracterizando-se, nesse caso, como verba de natureza salarial( salário indireto), integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)

Tratando-se de concessão de alimentação por meio do PAT, todos os empregados, indistintamente, devem ser beneficiados, não podendo a empresa, nesse caso, vincular o seu direito a qualquer condição preestabelecida.

A integração ou não ao salário do valor correspondente à alimentação dependerá, única e exclusivamente, de como ocorreu o fornecimento do benefício ao empregado.

Ocorrendo a concessão em desacordo com as normas estabelecidas pelo PAT, esse benefício receberá o tratamento de salário in natura, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos da legislação trabalhista, inclusive para fins de incidência de encargos sociais (INSS e FGTS).

Se, por outro lado, a concessão da alimentação se der por intermédio do PAT, não podendo ser concedido em dinheiro em nenhuma hipótese, o valor não integrará a remuneração do trabalhador para qualquer efeito legal, sendo irrelevante a forma pela qual o benefício é concedido, se a título gratuito ou a preço subsidiado.

Portanto, se a empresa conceder no holerite, será considerado salário, e terá todas as incidências legais.

Base Legal: at. 457, § 2º da CLT.

- 09/05/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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