Empresa pode pagar na folha de pagamento a cesta básica e auxílio alimentação, como proceder?
A alimentação constitui benefício que pode ser concedido por liberalidade da empresa ou por determinação contida no documento coletivo do sindicato, havendo, ainda, a possibilidade de a empresa, para assegurá-la a seus empregados, valer-se das normas que regulamentam o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT).
REGRAS PARA A CONCESSÃO
O benefício da alimentação, seja como cesta básica, vale-refeição ou vale-alimentação, pode ser concedido unicamente por um ato de vontade da empresa, independentemente de previsão no documento coletivo ou das regras definidoras de sua concessão por intermédio do PAT ( ou seja, sem aprovação prévia do Ministério do Trabalho), caracterizando-se, nesse caso, como verba de natureza salarial( salário indireto), integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)
Tratando-se de concessão de alimentação por meio do PAT, todos os empregados, indistintamente, devem ser beneficiados, não podendo a empresa, nesse caso, vincular o seu direito a qualquer condição preestabelecida.
A integração ou não ao salário do valor correspondente à alimentação dependerá, única e exclusivamente, de como ocorreu o fornecimento do benefício ao empregado.
Ocorrendo a concessão em desacordo com as normas estabelecidas pelo PAT, esse benefício receberá o tratamento de salário in natura, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos da legislação trabalhista, inclusive para fins de incidência de encargos sociais (INSS e FGTS).
Se, por outro lado, a concessão da alimentação se der por intermédio do PAT, não podendo ser concedido em dinheiro em nenhuma hipótese, o valor não integrará a remuneração do trabalhador para qualquer efeito legal, sendo irrelevante a forma pela qual o benefício é concedido, se a título gratuito ou a preço subsidiado.
Portanto, se a empresa conceder no holerite, será considerado salário, e terá todas as incidências legais.
Base Legal: at. 457, § 2º da CLT.
- 09/05/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO