Como informar na DCTFWeb, os 15% de contribuição sobre cooperativas de trabalho?
Contribuição previdenciária patronal de 15% na contratação de cooperativas:
A contribuição previdenciária patronal de 15% das empresas contratantes de serviços prestados por cooperados, por intermédio de Cooperativas de Trabalho, foi disciplinada pela Lei n. 9.876/1999, que acrescentou o inciso IV ao art. 22 da Lei n. 8.212/91.
Ocorre que a RESOLUÇÃO do Senado Federal de Nº 10, DE 2016 DOU 31/03/2016 suspendeu nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Desse modo, somente a partir da publicação da Resolução acima citada, ficou suspensa a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, e portanto, não deve ser informada porque não há recolhimento previdenciário patronal nesta contratação.
- 10/05/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO