Produtor rural pessoa física, que não produz nada no momento, optou por contribuir sobre a folha de pagamento em 01/2019, como proceder?
Nos termos da Alínea a do Inciso I do Artigo 165 da IN RFB 971/2009 com a redação da IN 1.867/2019, o produtor rural pessoa física que tenha optado pela Fopag por força da Lei 13.606/2018, Artigo 14, recolherá os encargos, como empregador: 20% (CPP), GILRAT (1, 2 ou 3%), 2,5% (FNDE).
A CSP descontada em FOPAG dos segurados a seus serviços é de 8%, 9% ou 11% limitado ao teto previdenciário conforme a Tabela II da Portaria 9/2019 do ME.
Os procedimentos para o Produtor Rural que tenha optado pela FOPAG constam do Ato Declaratório Executivo CODAC 1, de 28/01/2019, também em relação a GFIP.
- 18/09/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO