Manutenção corretiva
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Empresa que realiza a manutenção corretiva apenas uma única vez, terá retenção de INSS?

Informamos que os serviços de manutenção de instalações de máquinas ou equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente, desde que mantida equipe a disposição da contratante e se prestados mediante cessão de mão de obra, terá a retenção previdenciária de 11%, conforme artigo 118, inciso XIV da IN RFB nº 971/2009.

A cessão ou locação de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade-fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

• - Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

• - Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade-fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

• - Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Para que ocorra a retenção deverá a empresa tomadora de serviços ter previsão da periodicidade da necessidade desta contratação, pois se isto ocorrer ainda que uma vez por ano, a retenção é devida.

Contudo, informamos que a manutenção corretiva é interpretada como conserto, no qual não está sujeito a retenção previdenciária de 11%, uma vez que conserto não está previsto nos artigos 117, 118, 142 e nem no Anexo VII da IN RFB nº 971/2009.

- 19/09/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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