Pagamento de prêmios
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Qual a incidência sobre a base de cálculo referente ao pagamento de cursos (reembolso) e de prêmios, podem ser incorporados aos salários?

Os prêmios pagos em folha de pagamento não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições previdenciárias quando decorrente de liberalidade concedida pelo empregador em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

O prêmio por desempenho superior para ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias em folha de pagamento, não pode exceder ao limite máximo de dois pagamentos ao ano.

Bolsa de estudos ou cursos pagos pelos empregadores poderão auxiliar financeiramente nos estudos do empregado desde que respeite as condições previstas pelo Artigo 28, § 9°, Alínea “t” da Lei 8.212/1991.

De acordo com esse dispositivo não integra o salário de contribuição o valor relativo ao plano educacional que vise à educação básica de empregados e seus dependentes, se estiver vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa como educação profissional e tecnológica nos termos da Lei 9.394/1996.

Salientamos que o valor da bolsa não pode substituir parcela salarial e nem ultrapassar 5% da remuneração do empregado ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior.

Em caso de descumprimento ao disposto pela Lei 12.513/2011, o valor concedido a título de estudo pelo empregador será considerado salário, integrando pagamento de férias, décimo terceiro etc, além de ter os descontos relativos ao INSS.

Ele se aplica nos termos do § 6º do Artigo 15 da Lei 8.036/1990, para efeito de incidência do FGTS.

- 18/09/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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