Funcionária pode ter seu intervalo de almoço e descanso reduzido e a empresa pagar hora extra?
A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
• - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores s seis horas.
Com a reforma trabalhista, se tiver previsão na convenção coletiva, o intervalo para alimentação poderá ser reduzido em 30 minutos, porém não será pago como hora extra, a empregada sairá 30 minutos antes , já que a sua jornada de trabalho será reduzida em 30 minutos, pois o intervalo de alimentação ou repouso não é computado na jornada de trabalho.
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Portanto, são situações diferentes, e em nenhum momento, será considerado hora extra.
A empresa não deve reduzir o intervalo de almoço, sob pena de ser autuado pelo Ministério Público do Trabalho.
Base Legal: art. 71, § 4º e o art. 611-A, inciso III da CLT.
- 10/05/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO