Recolhimento sobre a folha do produtor rural
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Quais os percentuais de INSS incidentes sobre a folha de pagamento do produtor rural pessoa física?

A partir de janeiro de 2019 o produtor rural poderá optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento, manifestando a opção mediante pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas ao mês de janeiro de cada ano, ou ao primeiro mês de competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário, hipótese em que não será aplicada a sub-rogação prevista no inciso IV do art. 184.

De acordo com o Anexo IV da IN RFB nº 971/2009 o produtor rural pessoa física que optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento terão os seguintes encargos:

• - contribuição previdenciária patronal: 20%

• - RAT (risco de acidente do trabalho): 1 a 3%

• - FNDE (salário educação): 2,5%

• -INCRA: 0,2%

O empregador ainda continuará com o desconto da contribuição previdenciária em relação aos segurados ao seu serviço, bem como o recolhimento de 8% de FGTS dos empregados.

A contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) devida sobre a comercialização da produção rural deve ser recolhido por meio de Guia da Previdência Social (GPS) avulsa, no código 2712 (Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR), gerada no Sistema de Acréscimos Legais (SAL) disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço http://receita.economia.gov.br, conforme art. 3º, parágrafo único do Ato Declaratório Executivo Codac nº 03/2019.

De acordo com o art. 175, § 10 da IN RFB nº 971/2009, caso o produtor rural pessoa física venha optar pelo recolhimento sobre a folha de pagamento deverá fornecer a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa, ou à pessoa física adquirente não produtora rural, a declaração de que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, conforme modelo constante do Anexo XX da IN RFB nº 971/2009.

No caso de produtor rural pessoa física que comercialize sua produção rural com pessoa jurídica e comprove sua opção pelo recolhimento sobre a folha de pagamento conforme art. 175, § 10 da IN RFB nº 971/2009, a empresa adquirente se responsabiliza pelo recolhimento apenas do SENAR, no qual será realizado em GPS avulsa com o código 2615, gerada no SAL disponível no sítio da RFB, no endereço http://receita.economia.gov.br, de acordo com o art. 5º, parágrafo único do Ato Declaratório Executivo Codac, nº 03/2019.

No caso de produtor rural pessoa física que não tenha optado pelo recolhimento sobre a folha de pagamento, ocorrerá a contribuição sobre a comercialização da produção rural de 1,5% quando efetuar a venda com pessoa jurídica, no qual o adquirente é quem reterá o percentual citado e caso efetue a venda para pessoa física, o próprio produtor rural recolherá 1,5%.

De acordo com o Art. 175, da IN 971/09, as contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo devidas por produtores rurais pessoa física e jurídica e a substituição prevista no dispositivo em comento ocorre em relação à remuneração dos segurados empregados.

Assim, a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento deve ser recolhida pelo empregador pessoa física, aplicando as seguintes alíquotas:

O empregador ainda continuará com o desconto da contribuição previdenciária em relação aos segurados ao seu serviço, bem como o recolhimento de 8% de FGTS dos empregados.

• Previdência Social:...0%

• RAT:.................... 0%

• Salário-educação:.2,5%

• NCRA:............... 0,2%

• Total terceiros:... 2,7%

- 11/06/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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