Trabalho em feriado
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Como funciona o trabalho em feriado (para horista) com relação a banco de horas, como proceder?

O art. 1º do Decreto nº 27.048/49, c/c o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal/88, dispõe que todo empregado terá direito ao Repouso Semanal Remunerado – RSR num dia da semana, preferentemente aos domingos, e nos feriados civis e religiosos.

O trabalho realizado em dia destinado ao repouso ou feriado, será pago em dobro ou determinado outro dia de folga, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, conforme artigo 9º da Lei nº 605/1949.

Orienta-se que as horas trabalhadas em feriado ou dia de descanso semanal remunerado não deverão constar em banco de horas e sim ocorrer o pagamento em dobro ou a concessão em outro dia de descanso de forma que se ocorrer a concessão do descanso o empregado usufrua o quanto antes.

- 08/11/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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