O pagamento da licença-maternidade na adoção deve ser abatido na GPS?
Empregada terá direito ao salário-maternidade de 120 dias, de conformidade com o artigo 71-A da lei 8.213/91 incluído pela lei 12.873/2013.
O benefício será pago diretamente pelo INSS, desde que haja o afastamento da atividade, de acordo com o artigo 343 da IN INSS 77/2015.
A empresa deverá pagar a contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade decorrente da adoção, pago diretamente pelo INSS durante o período da licença-maternidade, conforme artigo 356 da IN 77/2015, bem como, será devido o recolhimento do FGTS, de acordo com o artigo 28 do Decreto 99.684/90.
Isso posto, o salário-maternidade decorrente de adoção não é deduzido da GPS, porque quem paga o benefício é o INSS, e não o empregador.
FONTE: Consultoria CENOFISCO