Rescisão indenizada
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Funcionário com 3 anos de registro será demitido Sem Justa Causa, irá cumprir o aviso com a redução de 7 dias. A rescisão ampliada de 3 dias a cada ano de trabalhado deverá ser indenizada?

O acréscimo de 3 dias ao aviso prévio por ano de serviço prestado está disposto na lei 12.506/2011.

Assim, se o empregado já trabalha há mais de um ano na empresa sendo demitido sem justa causa pelo empregador, terá direito ao aviso prévio de 33 dias.

No entanto, quanto ao cumprimento do aviso prévio, informamos:

No dia 29.09.2017 o Tribunal Superior do Trabalho divulgou acórdão sobre o tema, neste acórdão ficou decidido que a empresa teria que ter indenizado o período do aviso que ultrapasse 30 dias, portanto, por precaução, indicamos que o empresário indenize os 3 dias a cada ano de aviso e cumprir apenas 30 dias.

Seguem decisões do TST sobre o tema:

• RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. ALTERAÇÃO DA LEI 12.506/2011. OBRIGAÇÃO LIMITADA AO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE. A proporcionalidade do aviso prévio a que se refere a Lei 12.506/2001 apenas pode ser exigida da empresa, uma vez que entendimento em contrário, qual seja, exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30 dias, constituiria alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que, pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir. Dessarte, conclui-se que a norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa sim obrigatória a qualquer das partes que intentarem resilir o contrato de emprego. Recurso de embargos conhecido e provido. (PROCESSO NºTST-E-RR-1964-73.2013.5.09.0009.

• “RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL - LEI Nº 12.506/2011. A proporcionalidade agregada no art. 7º, XXI, da Carta Magna e na Lei nº 12.506/2011 não prejudica a regência normativa do instituto do pré-aviso fixada nos arts. 487 a 491 da CLT, que preservam plena efetividade. Contudo, ao contrário do disposto no art. 487, caput, da CLT, que estabelece a bilateralidade do aviso prévio (período de 30 dias), a Lei nº 12.506/2011 prevê que o direito de usufruir o aviso-prévio proporcional será concedido aos empregados que contem com no mínimo um ano de serviço na mesma empresa, sendo essa a hipótese dos autos. Não seria razoável exigir do empregado, que laborou durante vários anos para a mesma empresa, que permanecesse vinculado ao empregador por tempo superior a sua vontade, impossibilitando o recebimento das verbas rescisórias, já que se trata de norma mais benéfica. Logo, em razão de o aviso-prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011, ser um direito exclusivo do empregado, o período superior aos 30 dias, quando concedido pelo empregador, deve ser indenizado. Recurso de revista conhecido e provido” (RR - 159-29.2013.5.02.0317 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 28/11/2014)”.

- 08/02/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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