Contratação de funcionário como horista
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Empresa deseja contratar um funcionário como horista, quais os direitos, como proceder?

Esclarecemos inexiste, na legislação vigente, qualquer proibição, na contratação de empregado, como horista. A unidade salarial de um empregado pode ser mensal, quinzenal, semanal, diária, horária ou qualquer outra que não contrarie as disposições legais e esteja de acordo com a vontade das partes.

Mensalista é aquele que recebe o salário uma vez por mês.

Ao contrário do que indica o nome, o horista recebe como os outros, por mês, quinzena, semana ou dia, porém o seu salário é calculado pelas horas trabalhadas.

Isto posto, nos termos do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

A Constituição Federal estabelece que a duração normal do trabalho não deverá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Como a referida disposição constitucional fixa o limite máximo da duração do trabalho, as empresas poderão contratar seus empregados para cumprirem jornada de trabalho inferior ao referido limite legal.

Observa-se que o empregado remunerado à base de unidade tempo, com salário-hora, ou seja, o empregado horista, receberá, ao término do mês, o equivalente ao valor-hora, contratualmente pactuado, multiplicado pelo número de horas trabalhadas no mês civil, computados, para tanto, todos os dias do mês em referência.

Quanto aos direitos trabalhistas terá este empregado os mesmos direitos de um empregado mensalista.

- 19/03/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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