No e-social, os débitos previdenciários declarados via DCTF-Web são compensáveis com outros créditos tributários?
Aplica-se às empresas que utilizarem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, o regime jurídico de compensação tributária previsto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, inclusive as regras de compensação não declarada.
As empresas que transmitem a DCTFweb poderão efetuar a compensação entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, observadas as restrições impostas no § 1º do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, introduzido pela Lei nº 13.670/18, que vedam a compensação:
• a) de débito de contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tais contribuições;
• b) de débito de contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Receita Federal concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições;
• c) de débito dos demais tributos administrados pela Receita Federal relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das contribuições previdenciárias e das contribuições de outras entidades e fundos com crédito concernente a essas contribuições; e
• d) de débito dos demais tributos administrados pela Receita Federal com crédito das contribuições previdenciárias e das contribuições de outras entidades e fundos, relativo a período de apuração anterior à utilização do e-social para apuração dessas contribuições.
Ressaltamos que a compensação deverá ser efetuada mediante Declaração de Compensação (DCOMP), inclusive na hipótese de compensação de débito previdenciário com crédito previdenciário.
A compensação de crédito de contribuição previdenciária decorrente de ação judicial, por meio de DCOMP, só poderá ser realizada após a prévia habilitação do crédito, conforme procedimento previsto no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/17, mantendo-se a sua dispensa somente para a compensação de débitos previdenciários efetivada em GFIP. Mas, em ambos os casos, a compensação só será admitida após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito creditório do sujeito passivo.
- 15/04/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO