Serviços prestados por cooperativas
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Empresa deve recolher a contribuição previdenciária de 15% sobre os serviços prestados pelos cooperados através das cooperativas incidente sobre a nota fiscal ou faturas?

Esclarecemos que a partir de março/2000, a contribuição de 15% destinada à seguridade social deixa de ser responsabilidade da cooperativa e passa a ser recolhida pela empresa tomadora de serviço, calculada sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, observadas, no que couber, as disposições dos §§ 7º e 8º, do art. 219 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Contudo, o Senado Federal, por meio da Resolução SF nº 10, de 30/03/2016 (DOU de 31/03/2016), suspendeu, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Assim, a partir de 31/03/2016, data da publicação da Resolução SF nº 10/16, fica suspensa a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Desta forma, se não há contribuição não há informação a ser prestada.

- 13/05/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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