Adicional de aposentadoria especial
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Empresa que possuí ambiente de trabalho com fator de risco (ruído) acima do limite de tolerância, porém fornece EPI que neutraliza o pagamento de Insalubridade, deve recolher o adicional de aposentadoria especial?

A aposentadoria especial é devida somente a empregados expostos a agentes físicos, químicos ou biológicos que tenham trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeitos a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme dispõe o artigo 64 do Decreto 3.048/99 da Previdência Social.

A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, constam do Anexo IV do Decreto 3.048/99, conforme artigo 68.

No entanto, somente o laudo elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, é que pode determinar se o empregado tem direito ou não à aposentadoria especial.

A caracterização da atividade exercida em condições especiais com exposição ao agente ruído, está prevista no artigo 280 da IN 77/2015 do INSS, o que deve ser analisado pelo empregador juntamente com o profissional responsável pela elaboração do laudo.

- 09/11/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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