Funcionário apresenta muitos atestados de dentista de 01 dia, constantemente, sendo até provocativo, como proceder?
O § 1º do artigo 12 do Decreto 27.048/49 dispõe que a falta ao trabalho decorrente de incapacidade comprovada por atestado médico.
O meio hábil para comprovação da incapacidade do empregado, inclusive para efeitos junto ao INSS é o atestado médico, no qual deverá constar os seguintes requisitos (Portaria MPAS 3291/84):
• a) tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;
• b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doença, autorizado pelo trabalhador;
• c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional.
Assim, para os atestados serem válidos deverão ser provenientes de profissionais médicos ou odontólogos e devem conter os demais requisitos acima descritos, estando o empregador obrigado ao abono das faltas quando houver o preenchimento dessas condições.
Desse modo, se a empregada está apresentando atestados firmados por dentista com a assinatura e o carimbo do CRO, a empresa tem que abonar as faltas.
O empregador só pode deixar de aceitar se tiver meios de comprovar que eles não são verídicos ou foram falsificados. Caso contrário, terá que pagar até os 15 primeiros dias e se superior 15, pode dar afastamento pelo INSS a partir do 16º dia, pois de conformidade com o artigo 75 do Decreto 3.048/99 a empresa pode somar os atestados médicos, mesmo intercalados, desde que sejam da mesma doença, e apresentados no prazo de 60 dias.
- 24/06/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO