Contratação de conselheiro
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Qual a forma mais usual para a contratação de conselheiro externo (estatutário, PJ), como proceder com a remuneração?

A legislação vigente somente vai tratar expressamente de dois tipos de conselheiros, conforme previsto no artigo 9º da IN RFB 971/2009:

• d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não-empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;

• e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;

Nestes casos, o conselheiro será considerado como contribuinte individual.

Não há tratamento ou previsão para o conselheiro externo. Assim, ainda que a empresa o trate como contribuinte individual, como os casos acima, se configurado os requisitos da relação de emprego (artigo 3º da CLT), o mesmo poderá pleitear vínculo empregatício.

- 14/12/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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