Exame admissional no Contrato Intermitente
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No contrato intermitente, precisa ser efetuado o exame admissional a cada convocação?

No contrato de trabalho deve constar além da qualificação das partes, local da prestação de serviço, o valor a ser pago pelo salário-hora, e a forma de convocação para a prestação de serviço, conforme artigo 452-A da CLT.

Não há informação dos dias que serão trabalhados, porque nesse tipo de contrato, há períodos de trabalho e períodos de inatividade, ou seja, não são previamente estipulados os dias ou horas da prestação do serviço.

Não existe prazo previamente fixado na contratação do trabalhador intermitente, a empresa pode convocar para trabalhar por alguns dias a cada 30 dias. Só não pode contratar para trabalhar de forma contínua, porque senão descaracteriza esse tipo de contrato.

Veja o que dispõe o artigo 443, § 3º da CLT:

• "§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria".

A empresa faz a convocação dos dias e do horário para o trabalho seja por telegrama, por mensagem por telefone, conforme constar no contrato, e o empregado terá o prazo de 01 dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

O exame médico admissional não precisa ser realizado a cada convocação para o trabalho, só no ato da admissão.

- 17/01/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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