No contrato intermitente, precisa ser efetuado o exame admissional a cada convocação?
No contrato de trabalho deve constar além da qualificação das partes, local da prestação de serviço, o valor a ser pago pelo salário-hora, e a forma de convocação para a prestação de serviço, conforme artigo 452-A da CLT.
Não há informação dos dias que serão trabalhados, porque nesse tipo de contrato, há períodos de trabalho e períodos de inatividade, ou seja, não são previamente estipulados os dias ou horas da prestação do serviço.
Não existe prazo previamente fixado na contratação do trabalhador intermitente, a empresa pode convocar para trabalhar por alguns dias a cada 30 dias. Só não pode contratar para trabalhar de forma contínua, porque senão descaracteriza esse tipo de contrato.
Veja o que dispõe o artigo 443, § 3º da CLT:
• "§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria".
A empresa faz a convocação dos dias e do horário para o trabalho seja por telegrama, por mensagem por telefone, conforme constar no contrato, e o empregado terá o prazo de 01 dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
O exame médico admissional não precisa ser realizado a cada convocação para o trabalho, só no ato da admissão.
- 17/01/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO