Retenção do INSS na prestação de serviços
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Empresa possui contrato com empresa para manutenções periódicas em nossos jardins. O prestador é optante pelo Simples Nacional, temos que reter a contribuição previdenciária de 11% sobre o valor bruto da Nota fiscal?

As empresas optantes pelo Simples Nacional só estarão sujeitas a retenção de INSS na prestação de serviços, se estiverem enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, conforme art. 191, inciso II da IN RFB nº 971/2009.

Além do enquadramento no Anexo IV deve-se observar se o tipo de serviço prestado é um dos serviços elencados como sujeitos a retenção, definidos nos arts. 117, 118, 142 e Anexo VII da mesma instrução normativa, 971/2009.

Portanto, se a empresa estiver enquadrada no Anexo IV e prestar serviços de limpeza e conservação, estará sujeita a retenção de INSS conforme art. 117, inciso I da IN RFB 971/2009.

- 12/02/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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