Acidente durante experiência
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Funcionário na função de motorista durante a experiência sofre acidente pelo motivo de embriaguez comprovada no teste do bafômetro e foi encaminhado para o INSS, como proceder com o contrato?

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado, de conformidade com o § 2º “c”, do artigo 443 da CLT.

A Súmula 378 do TST, inciso III, assegura o direito à estabilidade de emprego decorrente de acidente do trabalho, no contrato de prazo determinado.

Considerando que o empregado sofreu acidente do trabalho e que tenha recebido o benefício do auxílio-doença acidentário do INSS, terá estabilidade provisória de emprego pelo prazo de 12 meses, a contar da cessação do benefício, de conformidade com o artigo 118 da lei 8.213/91 e inciso III da Súmula 378 do TST.

Isso posto, terá estabilidade provisória de emprego o trabalhador que tenha sofrido o acidente de trabalho e que receba o benefício do INSS, ficando garantida a estabilidade quando cessa o benefício previdenciário, não podendo ser demitido sem justa causa durante o prazo de 12 meses.

Por fim, informamos diante de provas de que o trabalhador apresenta sintomas de alcoolismo, na provável condição de dependente químico, que a medicina considera doença, não há como considerar o comportamento do empregado que se encontrava embriagado para fins de caracterizar a demissão por justa causa.

Por outro lado, não sendo o caso de ser o empregado um dependente, um alcoólatra, sendo um caso isolado de ter dirigido embriagado, configura falta grave o fato de ter causado o acidente e coloca em risco sua integridade física e de terceiros, sendo suficiente para a ruptura motivada do contrato de trabalho nos termos do art. 482, alínea "f", da CLT.

Na dúvida quanto à condição de alcoólatra ou não, deve a empresa buscar orientação com o médico do trabalho.

- 16/04/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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