Acidente de trajeto
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Acidente de trajeto e o pagamento das horas in itinere, continuam valendo atualmente?

O acidente de trajeto após a reforma trabalhista não deixou de ser considerado acidente do trabalho, continua com esta característica, o que deixou de ser pago pelo empregador com a alteração do § 2º do artigo 58 da CLT pela lei da reforma trabalhista é o pagamento das horas in itinere.

Essa alteração do § 2º do artigo 58 da CLT não altera a disposição da lei previdenciária quanto ao acidente do trabalho sofrido no trajeto (independentemente de estar ou não o empregado à disposição da empresa) são legislações distintas, e o artigo 21 da lei 8.213/91 não foi revogado e nem alterado.

O acidente sofrido no trajeto do trabalho para casa e vice-versa será também equiparado a acidente do trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado pelo empregado, de acordo com o inciso IV, alínea d do artigo 21 da lei 8.213/91.

Isso posto, tendo o empregado sofrido acidente de percurso, a empresa está obrigada a reconhecer como acidente e emitir a CAT.

Salientamos por fim, que em face da publicação da Resolução MF/CNP Nº 1.329/17 (DOU de 27/04/2017) foi alterada a metodologia de cálculo prevista no Anexo da Resolução MPS/CNPS nº 1.316/10, para os cálculos da frequência, gravidade e custo, e para o cálculo do FAP, será composta pelos registros de CAT de óbito e de benefícios de natureza acidentária, excetuados os decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substituí-la.

Assim, o acidente de trajeto não entra no cálculo do FAP- Fator Acidentário de Prevenção.

- 21/08/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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