Reforma na empresa
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Clínica odontológica no regime do simples nacional pretende realizar reforma, poderá admitir pedreiro e servente de obras, como proceder?

No caso em questão, poderá a clínica odontológica contratar pedreiros e serventes para a reforma no consultório e registrar no CNPJ da empresa.

O contrato de trabalho poderá por prazo indeterminado ou determinado, a critério do empregador.

Em se tratando de obra ou reforma, é necessário a abertura do Cadastro Nacional de Obra (CNO), conforme IN RFB nº 1.845/2018.

Contudo, conforme Art. 4º, da IN supracitada, estão dispensados de serem inscritos no CNO:

• I - os serviços de construção civil destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, com a expressão “(SERVIÇO)” ou “(SERVIÇOS)”, independentemente da forma de contratação;

• II - a construção civil que atenda as condições previstas no inciso I do caput do art. 370 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; e

• III - a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

A reforma de pequeno valor é aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra.

Mencionamos ainda que de acordo com art. 393 da IN RFB nº 971/2009, as contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra própria utilizada na execução de obra de construção civil, inclusive a destinada a uso próprio, por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES de que tratava a Lei nº 9.317, de 1996, associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, agroindústria ou produtor rural, não são abrangidas pela substituição de contribuições sociais que lhes é atribuída em virtude de lei, ficando o responsável pela obra sujeito às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como às destinadas a outras entidades ou fundos.

Contudo, no § 1º do citado artigo, determina que o disposto no caput se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, salvo quanto às contribuições devidas a outras entidades ou fundos, de que são isentas nos termos do § 3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Neste sentido, orientamos ainda que seja consultado também a Receita Federal do Brasil acerca da situação, uma vez que pelo artigo 393 da IN RFB nº 971/2009 entende-se que os trabalhadores utilizados na obra própria não se enquadraram no regime do Simples Nacional ao que a empresa participa, ou seja, caberia todos os recolhimentos previdenciários sobre a mão de obra utilizada e ainda faz menção que acarreta duvida quanto as contribuições de outras entidades.

Quanto ao GFIP/SEFIP, não procedemos com orientações passo a passo, uma vez que como consultoria preventiva nosso foco está voltado para a legislação, assim, nossas informações em sistemas são apenas com base nas orientações do manual, no qual o da GFIP trata o que segue:

• - A obra de construção civil destinada a uso próprio, executada por empresa optante pelo SIMPLES, bem como a obra executada por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, por agroindústria e por produtor rural é considerada estabelecimento NÃO abrangido pela substituição tributária, conforme estabelecido na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.

• - A obra executada nestas situações deve ser informada conforme as instruções estabelecidas no subitem 4.2. O campo Simples deve conter a informação “não optante”.

4.2 - Obra executada por empresas em geral (não construtoras), situação em que a empresa é responsável pela matrícula da obra no INSS:

• campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - CNPJ/CEI e Razão Social da empresa;
• campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante e FAP - dados da obra. Quanto ao FAP, observar o disposto no subitem do item 2.4 do Capítulo III;
• campos Inscrição, Razão Social e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil - matrícula CEI, nome/identificação da obra (conforme o plano de contas ou denominação ou localização da obra) e endereço da obra;
• campo Código de Recolhimento - código 155;
• os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes deste Manual.

- As informações relativas ao pessoal administrativo das empresas optantes pelo SIMPLES devem ser prestadas em outra GFIP/SEFIP (outro arquivo), com a informação de “optante” no campo Simples, e código 150, obrigatoriamente.

Base legal: Além dos artigos citados, página 50 a 51 e 115 do Manual de orientações da GFIP/SEFIP.

- 19/09/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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