Empresa pretende agraciar seus técnicos com o pagamento anual de uma bonificação, prêmio, ou gratificação, pelos bons serviços executados, qual a melhor rubrica?
Esclarecemos que a legislação trabalhista não conceitua o que é gratificação, mas entende-se tratar de um pagamento feito por liberalidade do empregador ou cláusula em convenção coletiva, porém, que tenha sido combinado com o empregado ou algo que ele tenha conhecimento, que tenha sido ajustado.
Nos moldes do §1º do art.457 da CLT integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. Desta forma, a gratificação está sujeita a incidência de INSS e FGTS pois é parte integrante do salário.
Por outro lado, os prêmios, conforme §2 do art.457 da CLT, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Lembramos, conforme art.457, §4º da CLT que são prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
Entende-se que o prêmio é o elemento surpresa, ou seja, concedido sem que o empregado tenha conhecimento ou espere, não havendo previsão de quando poderá ocorrer novamente.
- 17/10/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO