No contrato intermitente existe a modalidade de contrato de experiência?
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Nos termos do § 3° do Artigo 443 e Artigo 452-A da CLT inexiste impedimento para ser aplicado ao empregado intermitente o contrato de “experiência”.
A palavra “intermitente” significa não contínuo, que há interrupção ou suspensão de forma que o serviço, embora executado com subordinação, ocorra com períodos de atividade e inatividade, em horas, dias ou meses, não importa qual seja a atividade da empresa: comércio, indústria ou serviços.
O contrato de trabalho deve definir o trabalho a ser executado respeitando os limites de jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais previstos em legislação, já que para a modalidade de contrato em comentário não se define carga horária mínima.
O empregador deve fazer o pagamento de férias e 13° salário, de forma antecipada, mês a mês, respeitando o avo correspondente à medida em que o prazo contratual nos meses em que houver trabalho se encontrar ativo até que ocorra a rescisão motivada pelo empregado e/ou empregador.
- 18/12/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO