Contrato intermitente como experiência
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No contrato intermitente existe a modalidade de contrato de experiência?

O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

Nos termos do § 3° do Artigo 443 e Artigo 452-A da CLT inexiste impedimento para ser aplicado ao empregado intermitente o contrato de “experiência”.

A palavra “intermitente” significa não contínuo, que há interrupção ou suspensão de forma que o serviço, embora executado com subordinação, ocorra com períodos de atividade e inatividade, em horas, dias ou meses, não importa qual seja a atividade da empresa: comércio, indústria ou serviços.

O contrato de trabalho deve definir o trabalho a ser executado respeitando os limites de jornada de 44 horas semanais e 220 horas mensais previstos em legislação, já que para a modalidade de contrato em comentário não se define carga horária mínima.

O empregador deve fazer o pagamento de férias e 13° salário, de forma antecipada, mês a mês, respeitando o avo correspondente à medida em que o prazo contratual nos meses em que houver trabalho se encontrar ativo até que ocorra a rescisão motivada pelo empregado e/ou empregador.

- 18/12/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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