Pagamento de tributos em atividades concomitantes
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Empresa optante do simples nacional, cujas atividades permitem a utilização dos anexos III e IV, como deve proceder para distribuir o cálculo para pagamento da GPS?

Os procedimentos relativos a tributação de empresas optantes pelo simples nacional tributas simultaneamente nos anexos III e IV está previsto no artigo 198 da IN RFB 971/2009, o qual reproduzimos abaixo:

Art. 198. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão tributadas da seguinte forma:

• I - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso I do art. 195 serão substituídas pelo regime do Simples Nacional;

• II - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso II do art. 195 serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis; e

• III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso III do art. 195 desta Instrução Normativa serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.

§ 1º A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III do caput corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.

§ 2º A contribuição devida na forma do inciso III do caput incidente sobre o décimo terceiro salário corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, relativo à receita bruta total auferida pela empresa, observando-se o seguinte:

• I - para o pagamento da contribuição em 20 de dezembro ou dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá as competências janeiro a novembro;

• II - para o pagamento da contribuição quando da rescisão de contrato de trabalho, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá os meses de janeiro até o mês da rescisão; e

• III - na competência janeiro, uma vez apurada a receita bruta referente à competência dezembro do ano anterior, a ME ou a EPP deverá efetuar o cálculo do valor devido da contribuição na forma do caput deste parágrafo, comparando-o com o recolhimento efetuado na forma do inciso I, descontado o valor relativo aos acréscimos legais, e recolher o valor encontrado das possíveis diferenças da contribuição devida ou compensá-las.

Quanto a maneira de operacionalizar em GPS/SEFIP, a IN RFB 925/09, assim dispõe em seu artigo 5º, o qual reproduzimos:

• Art. 5º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 1º de janeiro de 2009, deverão indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.

• § 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":

• § 2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.

Por fim, reproduzimos o cálculo dos tributos como previsto no artigo 198 da IN RFB 971/2009, conforme boletim de procedimentos CENOFISCO 39/2018:

9.2.1. Atividades Concomitantes

O cálculo abaixo se aplica nas condições previstas no inciso II do artigo 193 na IN 971/2009, ou seja, o exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006:

A contribuição a ser recolhida na forma da letra "c" do item 10.2 corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212/91, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.

Exemplo:

Uma determinada empresa de vigilância, que exerce atividade concomitante, é enquadrada no RAT no grau de risco máximo (3%) e FAP de 1,6558, e tem os seguintes valores apurados em folha de pagamento:

• - Empregados = R$ 11.520,00

• - Contribuintes individuais = R$ 23.860,00

No mês de dezembro, sua receita bruta auferida na atividade de vigilância (Anexo IV) foi de R$ 12.600,00 enquanto a receita bruta total auferida pela empresa foi de R$ 70.000,00.

Assim, temos:

• - Cálculo das contribuições previdenciárias patronais

• - RAT Ajustado: 3 x 1,6558 = 4,9674

Empresa:

• - R$ 11.520,00 x 20% = R$ 2.304,00

• - R$ 11.520,00 x 4,9674% = R$ 572,24

• - Contribuintes individuais: R$ 23.860,00 x 20% = R$ 4.772,00

• - Total = R$ 2.304,00 + R$ 572,24 + R$ 4.772,00 = R$ 7.648,24

Valor a recolher em GPS:

• - R$ 7.648,24 x (R$ 12.600,00 ÷ R$ 70.000,00)

• - R$ 7.648,24 x (0,18) = R$ 1.376,68

- 02/04/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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