Demissão de dependente químico
Voltar

Podemos efetuar demissão por justa causa para funcionário que durante a jornada de trabalho, se ausentou para usar drogas ilícitas e comunicou que é dependente químico, como proceder?

Diante da situação posta na consulta de que o empregado levou ao conhecimento da empresa que é usuário de drogas e que irá procurar tratamento, a demissão sem justa causa não é procedimento recomendável, devendo o empregador até buscar orientação para o encaminhamento deste empregado para a sua reabilitação.

Tendo a empresa conhecimento da dependência do trabalhador, a demissão sem justa se será interpretada como ato discriminatório, e a empresa está sujeita ao pagamento de uma indenização se ficar comprovado que a dispensa arbitrária do empregado se deu em razão de ser usuário/dependente de drogas.

Nesse sentido, vide Súmula 443 do TST:

“Súmula nº 443 do TST

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”

Deverá, no entanto, restar comprovado pelo empregado para a caracterização da discriminação alegada, que a razão para a dispensa foi unicamente a suspeita ou a existência da dependência química. Nesta hipótese, além da indenização poderá o juiz determinar a reintegração do trabalhador, sendo considerada nula a dispensa praticada.

Se depois de ser submetido a tratamento, caso o trabalhador continue com o mesmo procedimento, aí sim, seria cabível a demissão sem justa causa, pois nesta situação a empresa já teria provas de que tentou a reabilitação do trabalhador.

JURISPRUDÊNCIA: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. Não se admite a dispensa do empregado portador de doença grave. A doença do autor, dependência química, é grave e traz com ela o estigma e o preconceito e, por isso, o ordenamento jurídico a protege da dispensa puramente arbitrária, consoante se depreende da orientação consubstanciada na Súmula 443 do C. TST. A ordem jurídica trabalhista tem como princípio a continuidade da relação de emprego e a dispensa de empregado portador de patologia grave afronta não só tal princípio, caracterizando abuso do direito, mas, também, os princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho, da não discriminação e da função social da empresa, todos insculpidos na Constituição da República (artigos 1º, III, IV, 5º, I e XLI, 6º, 7º, I e XXXI, 170, III, VIII e 193).TRT da 3.ª Região; PJe: 0011435-35.2016.5.03.0152 (RO); Disponibilização: 15/10/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 488; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.)”.

- 20/03/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2019 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reservados