Multa que antecede a data-base
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Empresa deve pagar a multa que antecede a data-base na rescisão por acordo?

Assim informa o artigo 9º da Lei n. 7.238, de 29.10.1984 - DOU de 31.10.1984 :

• “Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS”.

Como se vê no artigo 9º acima citado, a obrigação de pagar mais um salário como indenização ao empregado, se deve quando se tratar de demissão sem justa nos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.

Isso posto, se a empresa estiver fazendo uma rescisão por acordo entre a empresa e o empregados, nos termos do artigo 484-A da CLT, 4, não há que se falar em indenização adicional, ainda que se dê nos 30 dias que antecedem o reajuste da categoria, quando a rescisão se dá por acordo.

- 21/03/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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