Trabalho no domingo
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Quando o funcionário trabalha no domingo, é correto pagar como hora extra para informar o eSocial? Ou seria pago como DSR? para questões do E-social qual seria o correto, e como é o calculo?

O trabalho em domingo, sem a concessão da folga compensatória, não deve ser pago como hora extras, mas como DSR, o qual é pago em dobro. Os dias de feriados e domingos, na forma da Lei 605/49, são dias de descanso semanal remunerado, ou seja, não são dias úteis de trabalho, tanto que, caso ocorra trabalho nestes dias, e não exista folga compensatória caberá a remuneração do dia em dobro. Vejamos o artigo 1º e 9º da referida lei 605/49:

“Art. 1º - Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

...

Art. 9º - Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”.

Do mesmo modo, o trabalho realizado em dia destinado ao repouso, desde que não determinado outro dia de folga, é pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, conforme Súmula TST nº 146.

Exemplo: Empregado com salário mensal de R$ 1.320,00, trabalhou em dia considerado feriado e, não teve folga compensatória na semana.

• -Salário/hora: R$ 1.320,00 ÷ 220 = R$ 6,00; -número de horas trabalhadas no feriado: 8; -valor da dobra, referente ao feriado: R$ 6,00 × 8 × 2 = R$ 96,00; -total a receber no mês: R$ 1.320,00 + R$ 96,00 = R$ 1.416,00.

Dessa forma, o pagamento do domingo trabalhado em dobro não deve ser lançado como hora extra, podendo ser informado na Rubrica 1099 no eSocial.

- 21/03/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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