Aviso prévio não trabalhado
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Durante o aviso por pedido de demissão, o funcionário obteve novo emprego, deixando de cumprir os dias restantes do aviso, a empresa pode descontar os dias não trabalhados?

DESCONTO DO AVISO PRÉVIO PEDIDO DE DEMISSÃO – NOVO EMPREGO

De conformidade com o artigo 487 da CLT a parte que optar pelo rompimento do contrato de trabalho deve avisar à outra parte com a antecedência mínima de 30 dias.

Considerando o objetivo do instituto em comento, compreendemos por ser o aviso prévio um benefício de "mão dupla", sendo devido por qualquer das partes quando da rescisão contratual de um vínculo por prazo indeterminado.

No caso do pedido demissão, entendemos ser opção do empregado cumpri-lo com a prestação dos serviços ou indenizá-lo mediante desconto em suas verbas rescisórias, como dispõe o parágrafo 2º do artigo 487 da CLT.

Inexiste na legislação previsão para que não haja o desconto do aviso prévio quando o empregado pede demissão, mesmo que encontre um novo emprego.

Nesse caso, se não houver na Convenção Coletiva da Categoria condição que beneficie o empregado, a empresa pode descontar os dias que não trabalhados como aviso reavido.

Jurisprudência

EMENTA: PEDIDO DE DEMISSÃO - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO - SÚMULA 276 DO TST - ALCANCE. No caso de dispensa sem justa causa, o empregador tanto pode exigir do empregado que trabalhe no período do aviso prévio quanto dispensá-lo do cumprimento; em ambas as hipóteses, pagará por esse período. Se, entretanto, a decisão de dissolver o contrato é do empregado, quem tem o direito ao aviso prévio, trabalhado ou indenizado, é o patrão, sendo descabida a pretensão do empregado demissionário, liberado do cumprimento do aviso, de obter daquele o respectivo pagamento. Ao se referir ao aviso prévio como "direito irrenunciável do trabalhador, mesmo no caso de dispensa do cumprimento", a Súmula 276 do TST contempla a situação de dispensa sem justa causa. 0202-2008-022-03-00-8 RO. Data de Publicação: 18-02-2009 Órgão Julgador: Segunda Turma Tema: AVISO PRÉVIO - CUMPRIMENTO - DISPENSA Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira Revisor: Convocado Fernando César da Fonseca

- 18/04/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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