Empresa pode trabalhar nos feriados municipais e estaduais, sem pagamento de hora extra, apenas acordar o descanso em outro dia, como proceder?
Esclarecemos que estabelece o art. 7º do Decreto 27.048/49 que é concedida, em caráter permanente, permissão para o trabalho nos dias de repouso, nas atividades constantes da relação anexa ao presente regulamento.
Portanto, se a atividade da empresa se enquadra na relação do citado decreto, não se faz necessário a autorização perante ao Ministério do Trabalho.
Contudo, se a empresa não está na relação a que se refere o art.7 do Decreto nº27.048/49, deverá ser solicitada uma autorização que deverá ser protocolada na Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras.
O fato de a empresa ter autorização para o trabalho nos dias de repouso não a exime do pagamento em dobro ou outro dia de folga aos empregados que trabalharem em dia destinado ao repouso.
- 22/04/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO