Obrigação de contratar aprendiz
Voltar

Quais empresas são obrigadas/desobrigadas a contratar Aprendizes, como proceder?

Todas as empresas, independente da atividade econômica, são obrigadas a empregar e matricular, nos Serviços Nacionais de Aprendizagem, número de aprendizes equivalente a 5% no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores que demandem formação profissional existentes por estabelecimento, de acordo com o art. 429 da CLT.

Na conformação numérica de aplicação do percentual ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional nos termos do art. 10 do Decreto nº 5.598/2005, até o limite máximo de quinze por cento previsto no art. 429 da CLT.

Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.

As pessoas físicas que exerçam atividade econômica, inclusive de o empregador rural, que possuam empregados regidos pela CLT, estão enquadrados no conceito de estabelecimento do art. 429 da CLT.

Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime da CLT.

As entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que contratem empregados de forma direta pelo regime celetista estão obrigadas ao cumprimento do art. 429 da CLT, limitando-se , a base de cálculo da cota, nesse caso, aos empregados contratados pelo referido regime cujas funções demandem formação profissional, nos termos do art. 10 do Decreto nº 5.598/2005.

Estão dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, nos termos da Lei:

• a) as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, inclusive as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno Porte (Simples Nacional);

• b) entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a educação profissional e contrate aprendizes nos termos do art. 431 da CLT.

O cálculo do número de aprendizes a serem contratados terá por base o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, independentemente de serem proibidos para menores de 18 anos, excluindo-se:

• a) as funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior;

• b) as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224 da CLT;

• c) os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei nº 6.019/74;

• d) os aprendizes já contratados.

O prazo de duração do contrato de aprendizagem não poderá ser superior a dois anos, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência.

O contrato de trabalho será por prazo determinado, sendo que o percentual do FGTS a ser recolhido mensalmente será de 2%.

O contrato deverá indicar expressamente:

• a) termo inicial e final do contrato, que devem coincidir com o início e o término do curso de aprendizagem, previstos no respectivo programa;

• b) o curso, com indicação da carga horária teórica e prática;

• c) a jornada diária e semanal, de acordo com a carga horária estabelecida no programa de aprendizagem;

• d) a remuneração mensal.

Somente é possível ser feita a rescisão do contrato de aprendizagem nas situações previstas no art. 13 da Instrução Normativa SIT nº 146/2018.

Base Legal: Instrução Normativa SIT nº 146/2018.

- 07/01/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2019 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reservados