Descontar o DSR
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Após a reforma trabalhista, ocorreu alteração sobre o desconto do DSR, caso o funcionário falte algumas horas, como proceder?

Primeiramente, cabe salientar que não houve alteração quanto ao desconto do DSR após a reforma trabalhista.

Na hipótese de o trabalhador não cumprir integralmente a sua jornada de trabalho, além do desconto salarial do período, poderá a empresa descontar o DSR da próxima semana. Neste diapasão aponta o art. 11, § 4º do Decreto n. 27.048/49:

• ”Art. 11 - Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.”

Ou seja, para que o empregado tenha direito à remuneração correspondente ao repouso e feriados, é necessário que o mesmo tenha trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho, sem faltas injustificadas ou suspensões disciplinares.

Dessa forma, se o empregado faltar injustificadamente durante a semana ou ainda for suspenso disciplinarmente, perderá a remuneração do descanso da próxima semana, o desconto é integral e não proporcional as horas faltas, salvo previsão mais benéfica constante em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.

- 09/11/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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