Retirada de pró-labore
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Empresa que possui alguma movimentação, não tendo receitas, os sócios são obrigados a efetuarem a retirada do pró-labore?

O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, administradores, diretores, ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi cometida.

O pró-labore refere-se à remuneração pela prestação de serviços à empresa, pelos sócios e administradores, e sujeita-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte e na declaração do beneficiário, mediante aplicação da tabela progressiva.

No entanto, a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.

Para efeito tanto da legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual. Assim, o contrato social poderá através de uma cláusula prever que o sócio fará não fará jus a retirada do pró-labore.

Assim, se há previsão em contrato social da retira de pró-labore mesmo que não tenha faturamento/receita no mês deverá ocorrer a retirada de pró-labore, bem como a contribuição previdenciária de 11% (parte segurado) e 20% da cota patronal.

- 14/11/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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