Faltando 10 dias para o termino do contrato de experiência o funcionário apresentou atestado de 15 dias, como proceder?
Durante a concessão do auxílio-doença previdenciário, o empregado é considerado em licença não remunerada, suspendendo-se o contrato de trabalho enquanto durar o benefício.
A suspensão só se efetiva a partir do 16º dia de afastamento, quando o empregado passa a receber o auxílio-doença da Previdência Social.
Os 15 primeiros dias de afastamento em que o contrato vigora plenamente consideram-se como interrupção do respectivo contrato, remunerados integralmente pela empresa. Vejamos:
• Art. 75 - Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário”.
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Portanto, observado que durante os 15 primeiros dias de afastamento o prazo do contrato corre normalmente e como o empregado se afastou no curso do contrato de experiência por motivo de doença, e o término do contrato ocorreu dentro desse período, ou seja, dos 15 primeiros dias, a empresa procederá à extinção do contrato de trabalho na data prevista para o seu término.
Segue jurisprudência sobre o assunto:
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - AUXÍLIO DOENÇA. SUSPENSÃO. No período de auxílio doença, não há fluência do prazo de experiência previsto em contrato, dada a natureza do pacto de experiência, que é período de prova. Recurso provido. (TRT 3ª Região, Processo: RO - 1684/92, Data de Publicação: 05-02-1993, Órgão Julgador: Segunda Turma e Relator: José Menotti Gaetani).
- 20/12/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO