Contratação de estrangeiros
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Existe algum tratamento diferenciado para a contratação de estrangeiros?

Determina a Resolução Normativa CNI nº 104/13, que a pessoa jurídica ou física interessada na vinda de trabalhador estrangeiro, em caráter permanente ou temporário, deverá solicitar autorização de trabalho junto à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação de requerimento, conforme “Formulário de Requerimento de Autorização de Trabalho” citado nos subitem 4.8.1 e 4.8.2, a seguir; assinado e encaminhado por seu representante legal ou procurador, instruído com os seguintes documentos, ou seus equivalentes quando cabível:

I- Requerente:

• a) ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente, no caso de pessoa física;

• b) ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;

• c) cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do cartão do Cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

• d) procuração quando a requerente se fizer representar por procurador;

• e) comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração;

• f) outros documentos previstos em Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.

II- Candidato:

• a) cópia de página do passaporte que contenha o número, nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia do estrangeiro; e

• b) outros documentos previstos em razão de resoluções do Conselho Nacional de Imigração.

III- contrato de trabalho por prazo determinado ou indeterminado, devidamente assinado pelas partes, conforme modelos citados nos Anexos I e II da Resolução Normativa CNI nº 104/13.

Nos termos do art. 4º da Portaria MTE nº 1.964/13 o envio dos documentos por meio eletrônico e com assinatura digital dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas, salvo nos casos em que a CGIg (Coordenação-Geral de Imigração), por meio de notificação, solicite a apresentação dos documentos em meio físico.

De acordo com o art. 3º da Resolução CNI nº 104/13, concluída a instrução do processo, a Coordenação Geral de Imigração decidirá quanto à autorização em até 30 dias, de acordo com o prazo estabelecido na Lei nº 9.784/99, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.

Orientamos ainda que seja verificado diretamente com o Conselho Nacional de Imigração sobre demais procedimentos.

- 19/12/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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