Funcionário que trabalha jornada reduzida e possui remuneração menor, e possa ser menor que o salário mínimo em determinado mês, quem deverá completar a contribuição, como proceder?
O empregado que trabalha com uma jornada reduzida, consequentemente ele tem uma remuneração menor, se esta remuneração do mês for inferior ao salário mínimo, a obrigação é sua de completar a contribuição até que seja atingida a contribuição referente a um salário mínimo? ou Caso o complemento não seja feito, o mês em questão não contará para sua aposentadoria?
Por força do artigo 911-A incluído pela MP 808/2017, se o empregado recebesse menos de 1 salário mínimo na competência e não fizesse o complemento não seria contado para fins de aquisição e manutenção na qualidade de segurada do INSS, nem para cumprimento de carência para benefícios.
Ocorre que através do Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 22/2018 (DOU de 25.04.2018), a MP 808/2017 teve seu prazo de vigência encerrado em 23.04.2018.
Assim sendo, com o prazo de vigência da MP encerrado, o colaborador que trabalha menos do que 8 horas diárias e 44 semanais, deve contribuir sobre o salário que efetivamente recebe, não tem que complementar a sua contribuição, quando a sua remuneração mensal é inferior ao salário mínimo.
Portanto, desde que o empregado tenha contribuído o tempo necessário para ter direito à aposentadoria, fica garantido o seu direito, ainda que receba salário inferior ao mínimo nacional.
Por fim, de conformidade com o § 2º do artigo 29 da lei 8.213/91, o benefício pago pelo INSS não será inferior ao salário mínimo, portanto, o trabalhador receberá pelo menos 1 salário mínimo como renda mensal de seu benefício:
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
• 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
• 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)”.
- 21/01/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO