Adotar o regime de revezamento
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Empresa poderá adotar o regime de revezamento de trabalho nos dias de domingo, como proceder?

Para adotar a escala de revezamento para o trabalho aos domingos deve ser autorizada a funcionar em dias de descanso, e se autorizada, se conceder a folga compensatória na semana, o domingo não é pago em dobro, somente quando não for concedida a folga é que se paga a 100%.

Informamos que os empregados têm o direito ao descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, conforme lei 605/49, de preferência aos domingos, além dos feriados civis e religiosos.

De conformidade com o artigo 67 da CLT, o descanso é de 24 horas e a folga deve preferencialmente recair aos domingos. Para as atividades que exijam trabalho nos domingos, será elaborada escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

As atividades permitidas para o trabalho em dias de descanso estão previstas na relação anexa ao Decreto 27.048/49, conforme artigo 7º da referida norma.

A Portaria MTE nº 945/15 (DOU de 09/07/2015), estabelece os procedimentos para a autorização transitória de trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos.

Portanto, a escala de revezamento serve exatamente para possibilitar que a folga dos empregados possa coincidir com os domingos, observando-se as seguintes disposições:

Não sendo do comércio, a empresa deve observar a escala de revezamento prevista no artigo 2º da Portaria 417/66 do MTE, cuja folga deve coincidir com o domingo a cada 7 semanas.

Para o comércio, a folga do empregado deve coincidir com o domingo a cada 3 semanas, conforme artigo 6º da lei 10.101/2000.

A CLT traz condição mais favorável para as mulheres, em seu art. 386 (art. que faz parte do Capítulo III – Da Proteção do Trabalho da Mulher), dispondo que para a mulher, a folga deve coincidir com os domingos quinzenalmente.

Informamos ainda que se houver um feriado na semana que não coincida com o domingo, a empresa deve fazer a escala de modo a conceder ao empregado duas folgas: uma para compensar o domingo trabalhado, outra para compensar o feriado, pois se laborar em dia de descanso sem a folga compensatória a empresa terá que pagar o dia trabalhado em dobro, conforme Súmula 146 do TST.

Por fim, deve a empresa sempre observar a convenção coletiva e verificar se há condição mais favorável para o trabalhador.

- 22/04/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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