Realizar horas extras
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Funcionários que exercem atividades insalubres poderão prestar horas extras?

A prorrogação de jornada em atividades insalubres sofre limitações, a teor do art. 60 da CLT.

Cumpre ao empregador observar que a prorrogação de horário de trabalho nas atividades insalubres somente poderá ser acordada mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho, as quais, para esse efeito, procedem aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais — CLT, art. 60.

Do mesmo modo, a Súmula 85, inciso VI do TST dispõe

• “VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.”

Portanto, ainda que disposta em convenção coletiva o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre depende de inspeção prévia do MTE, como dispõe o artigo 60 da CLT, e a Súmula 85 do TST.

Verificadas as condições acima expostas, se após a inspeção prévia houver autorização é que poderá a empresa realizar horas extras.

- 08/01/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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