Solicitar a baixa da matrícula CEI
Voltar

Qual o procedimento para solicitar a baixa da matrícula CEI de obra de construção civil que foi concluída a mais de cinco anos e não foi entregue a DISO?

A questão solicitada se dá efetivamente através das regras previstas no artigo 390 da IN RFB 971/2009 que trata de obras já abrangidas pelo prazo decadencial.

Segundo texto legal, não será exigido a DISO, contudo outros documentos serão exigidos, conforme segue:

• Art. 390. O direito de a RFB apurar e constituir créditos relacionados a obras de construção civil extingue-se no prazo decadencial previsto na legislação tributária.

• § 1º Cabe ao interessado a comprovação da realização de parte da obra ou da sua total conclusão em período abrangido pela decadência.

• § 1º Cabe ao interessado, quando solicitado, a comprovação da realização de parte da obra ou da sua total conclusão em período abrangido pela decadência.

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1755, de 31 de outubro de 2017)

§ 2º Servirá para comprovar o início da obra em período decadencial um dos seguintes documentos, contanto que tenha vinculação inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar, considerando-se como data do início da obra o mês de emissão do documento mais antigo:

• I - comprovante de recolhimento de contribuições sociais na matrícula CEI da obra;

• II - notas fiscais de prestação de serviços;

• III - recibos de pagamento a trabalhadores;

• IV - comprovante de ligação de água ou de luz;

• IV - comprovante de ligação, ou conta de água e luz; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1477, de 03 de julho de 2014)

• V - notas fiscais de compra de material, nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;

• VI - ordem de serviço ou autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público;

• VII - alvará de concessão de licença para construção.

§ 3º A comprovação do término da obra em período decadencial dar-se-á com a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:

• I - habite-se, Certidão de Conclusão de Obra (CCO);

• II - um dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em que conste a área da edificação;

• III - certidão de lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU;

• IV - auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente, desde que conste o respectivo número no cadastro, lançados em período abrangido pela decadência, em que conste a área construída, passível de verificação pela RFB;

• V - termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado em período decadencial;

• VI - escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área, lavrada em período decadencial;

• VII - contrato de locação com reconhecimento de firma em cartório em data compreendida no período decadencial, onde conste a descrição do imóvel e a área construída.

§ 4º A comprovação de que trata o § 3º dar-se-á também com a apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:

• I - correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período decadencial;

• II - contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período decadencial;

• III - declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época própria à RFB, relativa ao exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;

• IV - vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do imóvel, expedida em período decadencial;

V - planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva ART no Crea.

V - planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva ART no Crea, ou RRT no CAU.

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1477, de 03 de julho de 2014)

§ 5º As cópias dos documentos que comprovam a decadência deverão ser anexadas à DISO.(REVOGADO)

§ 5º As cópias dos documentos que comprovam a decadência deverão ser anexadas ao ARO emitido.(REVOGADO)

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1477, de 03 de julho de 2014) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1755, de 31 de outubro de 2017)

§ 6º A falta dos documentos relacionados nos §§ 3º e 4º, poderá ser suprida pela apresentação de documento expedido por órgão oficial ou documento particular registrado em cartório, desde que seja contemporâneo à decadência alegada e nele conste a área do imóvel.

- 14/06/2019 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2019 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser